Desde o advento do octogenário Decreto
federal 22.626, de 07/04/1933, também conhecido por 'Lei de Usura', que as
taxas de juro remuneratório praticadas no país passaram a ser administradas,
limitadas por um máximo, por um teto, como se diz.
Enquanto a 'Lei de Usura' reinou absoluta
no país, o juro remuneratório permaneceu limitado ao 'dobro da taxa de
juro legal', como preconizado pelos seus artigos 1º e 2º. Ei-los
fielmente reproduzidos:
"Art.
1º da Lei de Usura - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em
quaisquer contratos [aí
incluídos os de natureza financeira] taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal [que
à época de 1933 estava instituída pelo artigo 1.062 do antigo Código Civil de
1916, de 6% ao ano, o que resultaria na calibragem, máxima, é bem de ver, de
12% ao ano].
Art
2º - É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei".
Eis o antigo 'teto'...!
O ATUAL CONTORNO DO MERCADO FINANCEIRO
Esse cenário assim permaneceu até o
advento da especializada Lei Bancária, Lei da Reforma Bancária, Lei da Reforma
do SFN-Sistema Financeiro Nacional, como preferir, Lei federal 4.595, de
31/12/164, única responsável pelo atual contorno do mercado financeiro doméstico,
diga-se de passagem, que delegou poderes ao CMN-Conselho Monetário Nacional
para restringir as taxas de juro remuneratórios, entre outros, praticadas, tão
só, no âmbito do SFN, no mercado financeiro doméstico. É o que faz crer seu
artigo 4º, IX. Para que não paire dúvidas sobre o que se diz, eis o citado
artigo fielmente reproduzido:
"Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário
Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:(Redação dada pela Lei federal 6.045, de 15/05/74).
(...)
IX - Limitar,
sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer
outra forma de remuneração
de operações e serviços bancários ou financei-ros, inclusive os prestados pelo Banco Central
da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos
financiamentos que se destinem a promover: (...)".
Não se confundirá 'limitar', confinar,
circunscrever, conter, represar, com 'instituir', criar, dar vida, como querem
alguns interessados, o que é bem diferente.
Com isso, com essa augusta
segregação financeira, o restante da sociedade permaneceu e ainda permanece,
mesmo que a contragosto, atrelada aos ditames da 'Lei de Usura'.
Essa mudança de ares não aconteceu
suavemente, nem sequer pacificamente, como pode parecer à primeira vista. Muito
ao contrário! Em razão dessa tormentosa transição por que passava o mercado
financeiro doméstico, houve necessidade de a Suprema Corte do país, o STF,
pacificar essa crispação, feito só alcançado em janeiro de 1977 por meio dos
protocolares dizeres da Súmula STF 596. Ei-la reproduzida:
"As disposições do Decreto 22.626/1933
[a Lei de Usura!] não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A
VIOLENTADA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Esse cenário assim permaneceu até
outubro/1988, quando acontece a promulgação da atual Constituição Federal e seu
artigo 192, o único artigo da CF integralmente dedicado ao regramento do SFN,
do mercado financeiro doméstico. Mas é no artigo 25 do ADCT-Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias que repousa o marco histórico de
interesse, o divisor de águas, como se diz.
Ei-los respectivamente reproduzidos:
"Art. 192. O sistema financeiro nacional,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade, será
regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
(...)
§3º
- As taxas de juros reais [que
mereciam uma conceituação qualquer do legislador, o que não aconteceu, jamais
aconteceu], nelas incluídas comissões e
quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de
crédito, não poderão ser superiores a
doze por cento ao ano; a cobrança
acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas
as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Surgia outro 'teto', dessa vez selado pela própria CF!
Esse texto
original resistiu ao tempo e aos ataques, por motivos que saltam à vista, até
ser definitivamente pulverizado pela EC-Emenda Constitucional nº 40, de
29/05/2003. Não restou pedra sobre pedra, como se diz. Dele, só subsistiu o
regramento do SFN por meio de 'Lei Complementar'... Ei-lo fielmente
reproduzido:
"Art. 192 - O
sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as
partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares
que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas
instituições que o integram".
E é só!
UM POMBO CERCADO DE FALCÕES
É chegado o momento de apresentar o
desdenhado artigo 25 do ADCT, mas nem por isso menos importante.
"Art.
25. Ficam revogados, a partir de
cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a
prorrogação por lei, todos [todos, sem reles exceção!] os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência
assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange
a: (...)".
Ei-lo, ao vivo e em cores...!
Atente-se que o "blindado"
artigo 4º, IX, da Lei Bancária, é anterior à atual CF e, por isso mesmo,
condenado à eterna mudez, ao ostracismo, pelo irrecusável artigo 25 da ADCT,
mesmo que a contragosto das genuínas instituições financeiras, das
administradoras de cartões de crédito, das factorings ou de quem
quer que seja, que se abrigam no esterilizado texto da Súmula STF 596 para
praticarem o juro remuneratório que bem entendem, cobrados a bel prazer, o que
se mostrou inconstitucional, frise-se, desde abril de 1989.
Em vista disso, fica fácil concluir que
qualquer eventual poder delegado ao CMN, por exemplo, como é o caso do artigo
4º, IX, da Lei Bancária, está há muito inerte, sem vida própria, pulverizado, o
que contraria a prática remuneratória reinante no país e, pior, em rota de
colisão frontal com o equivocado entendimento dos luminares da Justiça do
país, que ainda acolhem a inexistente blindagem oferecida pelo STF e seu
particular entendimento espraiado pelo país por meio da emudecida Súmula 596.
Se a intenção desses sumulares dizeres era
blindar aquele artigo 4º, IX, da Lei Bancária, como parece ser, esse artigo 25
do ADCT conseguiu, sem esforço, esterilizá-los definitivamente, transformá-los
num típico discurso mudo.
É o talismã que se perdeu na mudança...!
Diferentemente disso seria o poder
conferido ao CMN pelo artigo 2º e seu inciso quinto (V), da convertida Lei
federal 10.735, de 11/09/03, que trata do 'empréstimo popular' originalmente concebido
pela MP 122, de 25/06/03, que até prova em contrário estaria vivo e cheio de
si, porque posterior à vigência da atual CF. Eis o citado artigo e seu inciso
fielmente reproduzidos:
Art.2º - O Conselho Monetário
Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo, no mínimo:
(...)
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor
máximo da taxa de abertura de crédito”.
E o que dizer dessa Súmula em particular,
que não é lei, nem sequer tem 'força de lei' (como seria o caso da 'Súmula
Vinculante' após a vigência da EC 45, de 08/12/04), mesmo assim religiosamente
seguida pelos usuários das informações judiciais e demais operadores do Direito?
Acaso seria tão inconstitucional quanto o próprio dispositivo legal que
protegia, que blindava...? O quê...? Quem sabe seria ilegal, como preconizado
pelo também irrecusável ar-tigo 5º, II, da CF? Ei-lo reproduzido:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [também entendidos como 'Preceitos
Fundamentais']
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Atente-se: 'lei', a colegiada lei...! Se o
legislador quisesse se referir ao Decreto, à Súmula, à Resolução, à Circular, entre
outros Atos do estilo, ele o faria com todas as letras, como fez com a 'lei'
ungida, tão só, pelo Poder Legislativo, qualquer que seja a instância. Se não
fez, é porque não cabe incluí-los gratuitamente...
Porque o artigo 4º, IX, da Lei Bancária,
repete-se, que cuidou, enquanto vigeu, de limitar, confinar, restringir,
circunscrever, delimitar, conter, represar, entre outros do estilo, o juro
remuneratório praticado exclusivamente no âmbito do SFN, está pulverizado, sem
eficácia, jaz inerte desde abril de 1989, como mostrado e desse jeito mostrado,
é que a prática desse juro remuneratório no país estaria regrado por outras
normas vigentes e, dessa vez, integralmente constitucionais. Qual delas...?
Existiria alguma...? Eis a questão!
Enquanto algumas correntes de pensamento
preferem voltar-se para o passado, imantar-se à vigente Lei de Usura, por
exemplo, outras preferem caminhar na direção apontada pela hermenêutica e suas
circunstâncias, que se confundiria com o próprio caminho trilhado pela evolução
do acervo regulatório da República.
Porque o Congresso Nacional teima, por
motivos particulares, em não produzir o regramento do SFN por meio da
irrecusável 'Lei Complementar' há muito sentenciada pela irrecusável
Constituição Federal, tampouco o STF expediu qualquer 'Mandado de Injunção'
regrando, mesmo que provisoriamente, essa matéria, esse assunto, é que essa
incumbência recai, sem opção, sobre as normas vigentes que tratam desse tema
negocial, dos mútuos em geral, a exemplo do artigo 591 do atual e difuso Código
Civil. É o que se depreende da hermenêutica... Eis o citado artigo fielmente
reproduzido:
"Art.
591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos [como é o caso dos contratos de mútuo],
presumem-se devidos juros, os quais, sob
pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o
art. 406 [aqui tornada
'teto', intransponível, é bem de ver, bem ao gosto do usurário artigo 2º ou
daquele ex-artigo 192, §3º, da CF], permitida a capitalização anual".
"Art. 406. Quando os
juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
E qual seria o juro moratório praticado
pela Fazenda Nacional...? Acaso seria a mesma 'mora' ditada pelo CTN-Código
Tributário Nacional, Lei federal 5.172/66, recepcionada pela atual CF com status
de 'Lei Complementar', de 1% ao mês, como sentenciado pelo seu artigo 161, §1º,
aliás como querem alguns interessados...? A resposta a essa questão tem sua origem no texto
do artigo 13 da Lei federal 9.065, de 20/06/1995, que a exemplo das demais
normas aí citadas cuidam das alterações tributárias sofridas ao longo desse
tempo que se discute... Ei-lo fielmente reproduzido:
“Art. 13 - A partir de 01 de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea
“c” do parágrafo único do art 14 da Lei 8847, de 28/01/94, com a redação dada
pelo art 6º da Lei 8850, de 28/01/94, e pelo art 90 da Lei 8981/1995, o art 84,
inciso I, e o art 91, parágrafo único, alínea 2, da Lei 8981/1995, serão equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”.
Apressa-se em dizer que esse texto legal
encontra-se chancelado, no mínimo, pelo artigo 14, III, da Lei federal 9.250,
de 26/12/1995.
Tudo isso serve para dizer que a tal taxa
de juro eleita pelo vigente artigo 591 do CC, a taxa moratória cobrada pela
Fazenda Nacional, é a SELIC produzida pelo COPOM-Comitê de Política Monetária
do BACEN, quase sempre divulgada com a periodicidade anual: SELIC% aa (ao ano
civil).
E até prova em contrário, o ano civil
possui um mínimo de 365 dias corridos, correntes... Por razões particulares, o
SFN costuma considerar em seus cálculos de rentabilidade, de retorno, de
receita, entre outras, os 252 'dias úteis' aí contidos, artifício que provoca
notada distorção nos resultados então conquistados, quase sempre favorecendo os
negócios financeiros suportados pelo 'número de dias úteis'. Não é à toa...
Assim, e até que o Congresso Nacional
modifique esse cenário, até que aprove a tardia 'Lei Complementar' de que
tratou e permanece tratando o irrecusável artigo 192 da CF, fica fácil
concluir que o único juro remuneratório passível de ser praticado no país,
frise-se, desde abril de 1989, por quem quer que seja, instituição financeira ou
não, é o calibre da taxa de juro SELIC periodicamente divulgada pelo COPOM do
BACEN, já que não se localizou no acervo regulatório da República qualquer
concorrente à altura, que a desbancasse, nem sequer que ofuscasse esse brilho...
Eis o novo 'teto'....!
Em vista disso, do exposto até então, o
Autor vem requerer o seguinte:
1 - arguir a inconstitucionalidade do
artigo 4º, IX, da Lei Bancária, Lei federal 4.595/64, nos moldes dos artigos
480/483 do CPC, como faz crer o artigo 25 do ADCT;
2 - a anulação ou o cancelamento da Súmula
STF 596 e de seus nefandos reflexos ao longo do tempo, porque desde há muito
esterilizados pelo artigo 25 do ADCT, via de consequência, há muito tornados
ilegais, senão inconstitucionais;
3 – até que o Congresso Nacional aprove a
'Lei Complementar' de que trata o artigo 192 da CF ou até que o STF expeça um
'Mandado de Injunção' discernindo sobre o juro remuneratório a ser praticado no
país, que seja reconhecida a licitude e a eficácia do vigente artigo 591 do CC
como único referencial de juro remuneratório passível de ser praticado no país,
por quem quer que seja, instituição financeira ou não, exatamente como quer a
hermenêutica e suas circunstâncias...



