sábado, 4 de abril de 2015

Texto 41 - Um Pombo cercado de Falcões


Desde o advento do octogenário Decreto federal 22.626, de 07/04/1933, também conhecido por 'Lei de Usura', que as taxas de juro remuneratório praticadas no país passaram a ser administradas, limitadas por um máximo, por um teto, como se diz.
Enquanto a 'Lei de Usura' reinou absoluta no país, o juro remuneratório permaneceu limitado ao 'dobro da taxa de juro legal', como preconizado pelos seus artigos 1º e 2º. Ei-los fielmente reproduzidos:

"Art. 1º da Lei de Usura - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos [aí incluídos os de natureza financeira] taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal [que à época de 1933 estava instituída pelo artigo 1.062 do antigo Código Civil de 1916, de 6% ao ano, o que resultaria na calibragem, máxima, é bem de ver, de 12% ao ano].

Art 2º - É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei".

Eis o antigo 'teto'...!

O ATUAL CONTORNO DO MERCADO FINANCEIRO

Esse cenário assim permaneceu até o advento da especializada Lei Bancária, Lei da Reforma Bancária, Lei da Reforma do SFN-Sistema Financeiro Nacional, como preferir, Lei federal 4.595, de 31/12/164, única responsável pelo atual contorno do mercado financeiro doméstico, diga-se de passagem, que delegou poderes ao CMN-Conselho Monetário Nacional para restringir as taxas de juro remuneratórios, entre outros, praticadas, tão só, no âmbito do SFN, no mercado financeiro doméstico. É o que faz crer seu artigo 4º, IX. Para que não paire dúvidas sobre o que se diz, eis o citado artigo fielmente reproduzido:

"Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:(Redação dada pela Lei federal 6.045, de 15/05/74).
(...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financei-ros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...)".

Não se confundirá 'limitar', confinar, circunscrever, conter, represar, com 'instituir', criar, dar vida, como querem alguns interessados, o que é bem diferente.
Com isso, com essa augusta segregação financeira, o restante da sociedade permaneceu e ainda permanece, mesmo que a contragosto, atrelada aos ditames da 'Lei de Usura'.
Essa mudança de ares não aconteceu suavemente, nem sequer pacificamente, como pode parecer à primeira vista. Muito ao contrário! Em razão dessa tormentosa transição por que passava o mercado financeiro doméstico, houve necessidade de a Suprema Corte do país, o STF, pacificar essa crispação, feito só alcançado em janeiro de 1977 por meio dos protocolares dizeres da Súmula STF 596. Ei-la reproduzida:

"As disposições do Decreto 22.626/1933 [a Lei de Usura!] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

A VIOLENTADA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Esse cenário assim permaneceu até outubro/1988, quando acontece a promulgação da atual Constituição Federal e seu artigo 192, o único artigo da CF integralmente dedicado ao regramento do SFN, do mercado financeiro doméstico. Mas é no artigo 25 do ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que repousa o marco histórico de interesse, o divisor de águas, como se diz. Ei-los respectivamente reproduzidos:

"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
(...)
§3º - As taxas de juros reais [que mereciam uma conceituação qualquer do legislador, o que não aconteceu, jamais aconteceu], nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".

Surgia outro 'teto', dessa vez selado pela própria CF!
Esse texto original resistiu ao tempo e aos ataques, por motivos que saltam à vista, até ser definitivamente pulverizado pela EC-Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Não restou pedra sobre pedra, como se diz. Dele, só subsistiu o regramento do SFN por meio de 'Lei Complementar'... Ei-lo fielmente reproduzido:

"Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram".

E é só!

UM POMBO CERCADO DE FALCÕES

É chegado o momento de apresentar o desdenhado artigo 25 do ADCT, mas nem por isso menos importante.

"Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos [todos, sem reles exceção!] os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: (...)".

Ei-lo, ao vivo e em cores...!
Atente-se que o "blindado" artigo 4º, IX, da Lei Bancária, é anterior à atual CF e, por isso mesmo, condenado à eterna mudez, ao ostracismo, pelo irrecusável artigo 25 da ADCT, mesmo que a contragosto das genuínas instituições financeiras, das administradoras de cartões de crédito, das factorings ou de quem quer que seja, que se abrigam no esterilizado texto da Súmula STF 596 para praticarem o juro remuneratório que bem entendem, cobrados a bel prazer, o que se mostrou inconstitucional, frise-se, desde abril de 1989.
Em vista disso, fica fácil concluir que qualquer eventual poder delegado ao CMN, por exemplo, como é o caso do artigo 4º, IX, da Lei Bancária, está há muito inerte, sem vida própria, pulverizado, o que contraria a prática remuneratória reinante no país e, pior, em rota de colisão frontal com o equivocado entendimento dos luminares da Justiça do país, que ainda acolhem a inexistente blindagem oferecida pelo STF e seu particular entendimento espraiado pelo país por meio da emudecida Súmula 596.
Se a intenção desses sumulares dizeres era blindar aquele artigo 4º, IX, da Lei Bancária, como parece ser, esse artigo 25 do ADCT conseguiu, sem esforço, esterilizá-los definitivamente, transformá-los num típico discurso mudo.
É o talismã que se perdeu na mudança...!
Diferentemente disso seria o poder conferido ao CMN pelo artigo 2º e seu inciso quinto (V), da convertida Lei federal 10.735, de 11/09/03, que trata do 'empréstimo popular' originalmente concebido pela MP 122, de 25/06/03, que até prova em contrário estaria vivo e cheio de si, porque posterior à vigência da atual CF. Eis o citado artigo e seu inciso fielmente reproduzidos:

Art.2º - O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo, no mínimo:
(...)
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito”.

E o que dizer dessa Súmula em particular, que não é lei, nem sequer tem 'força de lei' (como seria o caso da 'Súmula Vinculante' após a vigência da EC 45, de 08/12/04), mesmo assim religiosamente seguida pelos usuários das informações judiciais e demais operadores do Direito? Acaso seria tão inconstitucional quanto o próprio dispositivo legal que protegia, que blindava...? O quê...? Quem sabe seria ilegal, como preconizado pelo também irrecusável ar-tigo 5º, II, da CF? Ei-lo reproduzido:

"Art. 5º  - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [também entendidos como 'Preceitos Fundamentais']
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".


Atente-se: 'lei', a colegiada lei...! Se o legislador quisesse se referir ao Decreto, à Súmula, à Resolução, à Circular, entre outros Atos do estilo, ele o faria com todas as letras, como fez com a 'lei' ungida, tão só, pelo Poder Legislativo, qualquer que seja a instância. Se não fez, é porque não cabe incluí-los gratuitamente...
Porque o artigo 4º, IX, da Lei Bancária, repete-se, que cuidou, enquanto vigeu, de limitar, confinar, restringir, circunscrever, delimitar, conter, represar, entre outros do estilo, o juro remuneratório praticado exclusivamente no âmbito do SFN, está pulverizado, sem eficácia, jaz inerte desde abril de 1989, como mostrado e desse jeito mostrado, é que a prática desse juro remuneratório no país estaria regrado por outras normas vigentes e, dessa vez, integralmente constitucionais. Qual delas...? Existiria alguma...? Eis a questão!
Enquanto algumas correntes de pensamento preferem voltar-se para o passado, imantar-se à vigente Lei de Usura, por exemplo, outras preferem caminhar na direção apontada pela hermenêutica e suas circunstâncias, que se confundiria com o próprio caminho trilhado pela evolução do acervo regulatório da República.
Porque o Congresso Nacional teima, por motivos particulares, em não produzir o regramento do SFN por meio da irrecusável 'Lei Complementar' há muito sentenciada pela irrecusável Constituição Federal, tampouco o STF expediu qualquer 'Mandado de Injunção' regrando, mesmo que provisoriamente, essa matéria, esse assunto, é que essa incumbência recai, sem opção, sobre as normas vigentes que tratam desse tema negocial, dos mútuos em geral, a exemplo do artigo 591 do atual e difuso Código Civil. É o que se depreende da hermenêutica... Eis o citado artigo fielmente reproduzido:

"Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos [como é o caso dos contratos de mútuo], presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 [aqui tornada 'teto', intransponível, é bem de ver, bem ao gosto do usurário artigo 2º ou daquele ex-artigo 192, §3º, da CF], permitida a capitalização anual".

"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

E qual seria o juro moratório praticado pela Fazenda Nacional...? Acaso seria a mesma 'mora' ditada pelo CTN-Código Tributário Nacional, Lei federal 5.172/66, recepcionada pela atual CF com status de 'Lei Complementar', de 1% ao mês, como sentenciado pelo seu artigo 161, §1º, aliás como querem alguns interessados...? A resposta a essa questão tem sua origem no texto do artigo 13 da Lei federal 9.065, de 20/06/1995, que a exemplo das demais normas aí citadas cuidam das alterações tributárias sofridas ao longo desse tempo que se discute... Ei-lo fielmente reproduzido:

Art. 13 - A partir de 01 de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea “c” do parágrafo único do art 14 da Lei 8847, de 28/01/94, com a redação dada pelo art 6º da Lei 8850, de 28/01/94, e pelo art 90 da Lei 8981/1995, o art 84, inciso I, e o art 91, parágrafo único, alínea 2, da Lei 8981/1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”.

Apressa-se em dizer que esse texto legal encontra-se chancelado, no mínimo, pelo artigo 14, III, da Lei federal 9.250, de 26/12/1995.
Tudo isso serve para dizer que a tal taxa de juro eleita pelo vigente artigo 591 do CC, a taxa moratória cobrada pela Fazenda Nacional, é a SELIC produzida pelo COPOM-Comitê de Política Monetária do BACEN, quase sempre divulgada com a periodicidade anual: SELIC% aa (ao ano civil).
E até prova em contrário, o ano civil possui um mínimo de 365 dias corridos, correntes... Por razões particulares, o SFN costuma considerar em seus cálculos de rentabilidade, de retorno, de receita, entre outras, os 252 'dias úteis' aí contidos, artifício que provoca notada distorção nos resultados então conquistados, quase sempre favorecendo os negócios financeiros suportados pelo 'número de dias úteis'. Não é à toa...
Assim, e até que o Congresso Nacional modifique esse cenário, até que aprove a tardia 'Lei Complementar' de que tratou e permanece tratando o irrecusável artigo 192 da CF, fica fácil concluir que o único juro remuneratório passível de ser praticado no país, frise-se, desde abril de 1989, por quem quer que seja, instituição financeira ou não, é o calibre da taxa de juro SELIC periodicamente divulgada pelo COPOM do BACEN, já que não se localizou no acervo regulatório da República qualquer concorrente à altura, que a desbancasse, nem sequer que ofuscasse esse brilho...
Eis o novo 'teto'....!
Em vista disso, do exposto até então, o Autor vem requerer o seguinte:

1 - arguir a inconstitucionalidade do artigo 4º, IX, da Lei Bancária, Lei federal 4.595/64, nos moldes dos artigos 480/483 do CPC, como faz crer o artigo 25 do ADCT;

2 - a anulação ou o cancelamento da Súmula STF 596 e de seus nefandos reflexos ao longo do tempo, porque desde há muito esterilizados pelo artigo 25 do ADCT, via de consequência, há muito tornados ilegais, senão inconstitucionais;

3 – até que o Congresso Nacional aprove a 'Lei Complementar' de que trata o artigo 192 da CF ou até que o STF expeça um 'Mandado de Injunção' discernindo sobre o juro remuneratório a ser praticado no país, que seja reconhecida a licitude e a eficácia do vigente artigo 591 do CC como único referencial de juro remuneratório passível de ser praticado no país, por quem quer que seja, instituição financeira ou não, exatamente como quer a hermenêutica e suas circunstâncias...

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Texto 40 - O 'Sistema Cartão de Crédito' e a questionável 'Cláusula Mandato'...


Contrariando o que se diz, o sofisticado 'sistema cartão de crédito' está constituído de, no mínimo, quatro universos independentes entre si, a saber: as Administradoras de Cartões de Crédito (Amex, Credicard, Diners, Mastercard, Visa...), ditas 'bandeiras', facilmente identificadas pelas propagandeadas logomarcas que se veem estampadas nos cartões de plástico emitidos por cada qual; a rede de lojistas que comercializam produtos e serviços; os consumidores finais de produtos e serviços e, por fim, as instituições membros do Sistema Financeiro Nacional-SFN, as provedoras de recursos financeiros para todo o 'sistema cartão de crédito', de sorte a manter as transações mercantis aquecidas, além de agenciarem esse negócio com os seus correntistas, investidores etc., certamente em troca de algum proveito, vantagem...
Todos, sem exceção, são conveniados ao 'sistema', imantadas às planetárias Administradoras. Nesse 'sistema' em particular, todos gravitam em torno dessas 'bandeiras', as efetivas proprietárias da tecnologia, do know-how, desses sofisticados sistemas operacionais espalhados pelo mundo afora, que comandam todos os conveniados e as relações negociais daí derivadas.
Em vista disso, fica fácil concluir que o 'contrato de adesão' estaria firmado com a 'bandeira' (em vez de supostamente firmado com a conveniada instituição financeira, como equivocadamente entendido pela Justiça do país), a dona desse negócio em que a instituição financeira figura, tão só, como sua interveniente local.
Porque estamos no Brasil, é de se esperar, também, que esse 'contrato de adesão' de que se fala esteja formalmente imantado aos irrecusáveis institutos da 'representação' e do 'mandato', ambos solenemente regrados pelo Código Civil, sob pena de aquela 'cláusula mandato' que conferiria supostos poderes às Administradoras, às 'bandeiras' (que não estiveram e não estão formalmente credenciadas pelo Banco Central do Brasil-BACEN para atuar no mercado financeiro doméstico como genuína instituição financeira, como regrado, no mínimo, pelo artigo 18 da Lei Bancária, Lei federal 4.595, de 31/12/64, frise-se, única responsável pelo atual contorno do SFN), para contratar recursos financeiros com as instituições financeiras para uso exclusivo dos titulares desses cartões, vir contaminada de vícios e, por isso mesmo, passível de nulidade, como faz crer o artigo 653 do Código Civil, que exige a presença da assinatura do outorgante no instrumento legal do 'mandato', da 'procuração', vis-à-vis nesse 'contrato de adesão' sob comento.
De mais a mais, também está regrado que não se admite 'mandato verbal' quando o ato requer a solenidade da celebração por escrito, expresso, como parece ser o caso do SFN... É o que faz crer o vigente artigo 657 do Código Civil.
A propósito disso, sabe-se que as instituições financeiras costumam exigir as 'procurações' com firma reconhecida (e quase sempre acompanhada de 'atestado de residência'), de sorte a não se exporem às reprimendas e eventuais sanções administrativas da Autoridade Monetária do país, a exemplo das penalidades preconizadas pelo irrecusável artigo 44 da Lei Bancária. É de bom tom dizer que essa exigência está admitida pelo artigo 654, §2º, do atual CC.
E como não bastasse, nesse instrumento de representação idealizado pela 'bandeira', nesse seu 'contrato de adesão', deve conter (é imperativo!) os poderes expressamente conferidos ao representante, ao outorgado, que deverá prestar contas ao representado, ao outorgante desses poderes... É o que fazem crer, no mínimo, os artigos 654, §1º, 668 e 669, do Código Civil.
Em não sendo assim, em não se respeitando esses irrecusáveis protocolos, restaria a opção de a própria 'bandeira' tomar esses recursos financeiros para si, quiçá por meio de um 'limite de crédito rotativo', talvez garantido por 'títulos de crédito' supostamente firmados com os titulares desses cartões, para, após, repassá-los a esses titulares, dessa vez suportados pelo 'preço final' que a 'bandeira' entender como legalmente admitido, a exemplo do artigo 5º da MP 2170-36, de 23/08/01, sabidamente a última reedição da MP 1963-17, de 30/03/00, normas comumente reivindicadas pelas genuínas instituições financeiras, pelas ‘administradoras de cartões de crédito’, entre outros interessados, como responsável pela indiscriminada prática de juro composto em negócios com periodicidade inferior à anual, com qualquer periodicidade enfim.
Acontece, porém, que o Tribunal de Justiça fluminense há muito condenou os dizeres desse 'artigo 5º' à mudez, ao ostracismo, como faz crer a ‘Arguição de Inconstitucionalidade' 10/2003 (processo nº 2003.017.00010). Implica dizer que, ao menos nos limites do Estado do Rio de Janeiro, ele é discurso mudo, letra morta, mesmo que a contragosto dos descontentes.
E como não bastasse, há muito estaria vedado à MP regrar temas, assuntos, matérias, como preferir, reservados à 'Lei Complementar', como é o caso do SFN (aliás como há muito preconizado pelo artigo 192 da CF, frise-se, único artigo da CF dedicado ao SFN e suas circunstâncias). É o que faz crer o artigo 68, §1º, da CF/88.
Porque as planetárias Administradoras de Cartões de Crédito não estão formalmente constituídas com genuínas instituições financeiras, aptas para operarem no mercado financeiro doméstico, no país, já que não atendem aos ditames dos 65 artigos da vigente Lei Bancária, em particular ao de seu irrecusável artigo 18, como estrangeiras que seriam, é que não podem cobrar o que cobram de seus conveniados, titulares desses cartões de crédito ou não.
Em vista disso, fica fácil concluir que elas estariam solenemente regradas pelo Código Civil, Lei federal 10.406, de 10/01/02, em particular pelo seu artigo 591, que trata dos mútuos e suas circunstâncias.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Texto 39 - O Leasing Fiscal


Com ou sem Valor Residual Garantido-VRG ao final, com VRG diluído ou não no período negocial.

Ao contrário do que se pensa e se sabe e se diz, existe possibilidade fiscal, sim, de se vincular períodos negociais a deduções de IR nas prestações ('contraprestações', no jargão do leasing) do leasing financeiro, já que elas são integralmente dedutíveis do IR, como despesas que são, além de não haver qualquer impedimento legal para essa 'partição temporal' e seus desdobramentos financeiros, como faz crer a Lei do Leasing (Lei federal 6.099, de 12/09/74).
Grosso modo, as operações de  leasing financeiro no país estão condicionadas ao período mínimo de 24 meses para veículos automotores e de 36 meses para os demais, como as máquinas, equipamentos, imóveis, entre outros do estilo... É daí em diante...!
À guisa de exemplificação, e supondo que o período negocial seja de três anos, a ver com a aquisição de certo equipamento, a ideia consiste em vincular o primeiro terço desse período negocial a "50%" do valor envolvido, do valor a ser recuperado pelo arrendamento, pelo  leasing enfim (já que o empresário tem ciência que o lucro do exercício em curso suplantará o esperado, e que ele prefere investir no próprio negócio do que pagar IR por esse lucro conquistado), o terço seguinte contendo "30%" do valor envolvido (porque ele acredita que o lucro desse exercício social será menor que o esperado) e, finalmente, o último terço recepcionando os "20%" restantes (porque ele acredita que o lucro esperado para esse exercício será tímido).
A bem da verdade, essa calibragem poderá assumir qualquer valor, qualquer distribuição, qualquer arranjo...
Ao contrário do leasing tradicional, que contém todas as prestações iguais, periódicas e sucessivas, esse 'leasing fiscal' só terá prestações iguais em cada período fragmentado. Implica dizer que quanto maior for a participação do 'IR a pagar' nessas prestações, maior será o valor de cada qual, maior a despesa operacional do exercício, via de consequência menor será o lucro esperado, menor o 'IR a apagar'...
Atente-se que, no dia a dia, o período compreendido entre a data da contratação do leasing, também conhecida por 'data de aniversário do contrato', e do encerramento do exercício social das empresas, ocasião em que elas costumam publicar seus 'Balanços Patrimoniais' etc., pode ser qualquer, com qualquer dimensão temporal. Esse intervalo é que iniciaria a contagem de tempo para os cálculos financeiros desse oportuno 'leasing fiscal'...


Pela ótica da empresa de leasing, o 'C' seria o valor envolvido no leasing financeiro, tomado pelo mutuário desse arrendamento, e 'x', 'y' e 'z' seriam os períodos de interesse desse negócio, em que o valor das prestações associado ao período 'x' estaria maior, no caso desse "50%", que o associado às prestações do período 'y' e maior que o associado às prestações de 'z', exatamente como pactuado, como pretendido pelo empresário que contratou esse 'leasing fiscal'...
acredite-se ou não, prova-se que não existe qualquer modificação, qualquer vil efeito perverso no 'custo financeiro' desse produto (vale dizer, na 'taxa interna de retorno' desse fluxo financeiro), quando comparado ao leasing tradicional. Afirma-se, sem receio de pecar contra o discernimento ou contra a liturgia profissional, que a rentabilidade pretendida pela empresa de leasing permanece a mesma, intocada...!
A vantagem desse negócio, desse produto financeiro, desse recém-nascido 'leasing fiscal' enfim, é que seu custo financeiro é o mesmo do leasing tradicional (caracterizado pelas tantas prestações iguais, periódicas e sucessivas), com a vantagem de o empresário poder destinar, licitamente, é bem de ver, parte do 'IR a pagar' para o próprio negócio, frise-se, sem suportar qualquer ônus adicional.
Fica clarificado que qualquer produto financeiro com características similares ao leasing, a exemplo do FINAME, que utiliza recursos provindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, também seria passível de receber esse mesmo tratamento "fiscal".
Em vista disso, o segredo dessa equivalência passa a residir no algoritmo criado sob medida, na modelagem que suporta esse produto financeiro e suas especializadas circunstâncias.
Existem outros textos postados neste site versando sobre o leasing financeiro no país, a exemplo da 'Os Bastidores do Leasing Financeiro I e II', que mostram, também, a origem do 'coeficiente de leasing' e seus efeitos perversos no custo financeiro praticado no mercado financeiro doméstico.

domingo, 22 de junho de 2014

Texto 38 - Às custas do sacrifício alheio


Certamente que o leitor já ouviu falar dos 'Fundos de Participação dos Estados e Municípios', respectivamente 'FPE' e 'FPM', que compõem a 'arrecadação extra' desses entes federados.
O que o leitor talvez não saiba é que esses 'fundos' estariam formalmente constituídos de certos tributos da competência tributária da União, da República, a exemplo do 'IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados' e 'IR-Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza' (nesse caso, já líquidos de incentivos fiscais, restituições e correspondentes deduções legalmente admitidas), como preconizado pelos artigos 159, I, 'a', 'b', 'c', e 161, ambos da Constituição Federal (CF), além dos artigos 34, §2º, e 76, dessa vez do 'ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'.
Em vista disso, fica fácil concluir que toda vez que o Governo resolve, por razões particulares, abrir mão de parte da arrecadação do 'IPI', por exemplo, como aconteceu recentemente com a indústria automobilística, produtos da 'linha branca', entre outros, acaba por atingir a receita extra dos Estados federados e Municípios que participam desses 'fundos'.
E qual seria a diferença entre a 'CSLL-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido' cobrado das empresas e esse familiar 'IR' de que se fala? Tecnicamente, ambos são autênticos 'IR', com a diferença que a citada 'contribuição' não participa desses 'fundos', desse rateio...; é 'IR' extra arrecadado, sim, porém cativo da União, do Governo federal.
Não é à toa que as políticas distributivas empreendidas pelo Governo não incluem as 'contribuições', 'comissões', entre outros do estilo, aqui denominados de 'tributos afins' ou simplesmente 'afins', enquanto encarados como arrecadação privativa da União. Com isso, o Governo consegue a proeza de promover 'política distributiva' às custas, às expensas, do sacrifício imposto, sobretudo, aos demais entes federados.
Para compensar essa unilateral poda da receita extra dos Estados federados e DF, no caso, o Governo e o Congresso Nacional permitiram que eles incluíssem na 'base de cálculo' de incidência do 'ICMS-Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação' (sabidamente um tributo estadual, da competência tributária dos Estados federados e DF) o próprio tributo, o próprio ICMS.
Implica dizer que esse tributo estadual (frise-se, que possui a maior alíquota inventada pelo casuísmo de ocasião; de 18% a 25%, no caso do Estado do Rio de Janeiro), incide sobre si mesmo. Acredite-se ou não, é o que faz crer o artigo 13, §1º, I, da vigente Lei Complementar federal 87 de 13/09/96, também conhecida por 'Lei Kandir', e seus irrefreáveis desdobramentos locais, estaduais. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-los fielmente reproduzidos e contextualizados: 
Art. 13 - A base de cálculo do imposto [ICMS!] é:
(...)
§1º- Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (redação dada pela LC federal 114, de 16/12/02)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”; 
Apressa-se em dizer que essa perversidade é mais antiga do que parece, porque teve sua origem no antigo Decreto-Lei federal 406 de 31/12/68, DOU 31/12/68 (formalmente revogado pela Lei Kandir há pouco citada), que estabelecia normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos 'impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza' nos Estados federados e DF.
Seu artigo 1º, I, determinava que o 'fato gerador' desse tributo seria a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor”, sem precisar, como convinha, o que fosse a categoria financeira ‘saída da mercadoria’, contendo-se tributos e afins incidentes ou não, já que esses não se confundem com os 'ativos' definitivamente sacrificados no processo produtivo, não são insumos agregados ao produto acabado, finalizado, pela iniciativa privada ou não, como interessada-mente entendido pelo Estado.
Mal comparando, é como o vapor d’água que se serve do ar atmosférico para se deslocar no espaço, formando nuvens ali, nevoeiros acolá, mas sem fazer parte dele.
Consta que o ar atmosférico seria uma mistura gasosa composta de 78% de nitrogênio (azoto), 21% de oxigênio e 1% de outros gases. A água, mesmo sob a forma de vapor e invisível a olho nu, não é gás. Pode parecer, mas não é gás...
Assim, fica fácil concluir que o ar atmosférico é um meio de transporte do vapor d’água, poeira, poluição etc., do mesmo jeito que os produtos e serviços comercializados no país são meios de transporte dos tributos e afins incidentes, mas sem fazer parte deles.
A pergunta que não cala: tem sentido o consumidor final de produtos e serviços pagar tributo que incide sobre outros tributos e afins, pior, que incide sobre si mesmo, engordando, assim, a própria gordura, a própria sombra, como ainda acontece...? Eis a questão...!
E o que diz a vigente Constituição Federal a esse respeito?
O ICMS NO TEMPO DA VIGENTE CF/88

A atual CF traçou outro caminho para esse ICMS, quando seu artigo 155, §2º, XI, determina que “o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados [IPI], quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”.
Atente-se que esse irrecusável regramento só está condicionado ao 'fato gerador' da incidência e, assim, válido até as fronteiras do país, que não se confunde com os limites dos Estados federados e DF, como querem algumas interessadas leituras.
Se a irrecusável CF veda textualmente a presença do ‘IPI’ na base de cálculo do ICMS, como mostrado, com mais razão vedará a participação do próprio ICMS nessa mesma base, incidindo sobre si mesmo.
E se essa vedação constitucional é sempre aplicável às circunstâncias e aos dois tributos aí referidos, enquanto concorrerem entre si na precificação do produto e serviço passível de comercialização no país, circunstanciado pelo ‘fato gerador’ ser comum a ambos tributos, a analogia permite concluir, e apenas ela, que essa vedação seria também aplicável a qualquer par de tributos e afins que concorressem entre si no processo de precificação, com 'fato gerador' também comum a ambos, seja a ‘saída da mercadoria do estabelecimento’ ou não.
Eis a contemporânea sinalização constitucional para a vedação de eventual sobreposição de tributos e afins que concorrem entre si para a formação do ‘preço final de venda’ dos produtos e serviços negociados no país, quando associados ao mesmo 'fato gerador' do tributo.
A essa altura dos acontecimentos, já seria possível afirmar que a partir da promulgação da atual Constituição Federal, fato sabidamente ocorrido em outubro/88, qualquer inclusão do ICMS na 'base de cálculo' da própria incidência, quando incidiria sobre si mesmo, estaria inconstitucional, já que o 'fato gerador' de ambos os tributos é exatamente o mesmo, mesmíssimo.
No caso do ICMS, esse 'fato gerador' ainda é a 'saída da mercadoria do estabelecimento do produtor ou do comerciante', como mostrado.
Eis, com todas as cores, essa interessada inconstitucionalidade anunciada, pior, porque patrocinada pelo Congresso Nacional, com todas as pompas e circunstâncias formalmente exigidas pelo rito de aprovação das Leis Complementares, que não são poucas, diga-se de passagem.
Não se confundirá essa inconstitucionalidade com, eventual, duplicidade de incidência do mesmo tributo, de sobreposição de tributos, nem sequer com bitributação, o que não é e nunca foi...
A inconstitucionalidade é inconstitucionalidade.
Um breve parêntese se faz necessário... O que dizer da dupla incidência tributária cobrada nos trechos das rodovias privatizadas...? Como é sabido, a primeira incidência acontece quando do emplacamento do veículo, ficando a segunda incidência quando do pagamento do pedágio, que contêm os mesmos tributos da ‘conservação das estradas’, 'CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico' (incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível) etc., também repassados ‘por dentro' dessa tarifação. Fecha-se o parêntese.
Atente-se que a partir daquele 13/09/96, quando da edição da Lei Kandir, até o advento da LC federal 114/02 de 16/12/02, que alterou a Lei Kandir, como mostrado, o ICMS deixou de engordar a própria gordura... Fala-se de um lapso de cerca de 6 anos, 3 meses e poucos dias de abstinência forçada.
Como se vê, a privação de receita extra pelos Estados federados e DF, no caso do 'FPE', re-sultou nessa interessada LC federal 114/02 e seus nefandos desdobramentos forjados sob enco-menda.
Mesmo assim, mostrou-se, e desse jeito mostrado, que existe certa sinalização constitucional contrapondo-se a essa estranheza, vedando eventual sobreposição de tributos e afins que concorram entre si na formação do preço final de venda, na precificação de produtos e serviços destinados à comercialização no país, mesmo que pautada na secular analogia, até prova em contrário, tão lícita, lúcida, fecunda e eficaz quanto o próprio texto legal, sobretudo quando espelhada na irrecusável CF.
Mesmo que a contragosto do Estado ou de quem quer que seja, é a derradeira pá de cal sobre a inconstitucional incidência de tributos e afins sobre outros similares.
Essa densa mesmice, que não dá trégua...
É preciso respeitar a Constituição Federal, até prova em contrário avessa a leituras enviesadas, distorcidas...

domingo, 15 de julho de 2012

Texto 37 - A Armadilha do `Coeficiente Eleitoral`...


Reza o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
A pergunta que não cala: será, mesmo, que todo o poder emana diretamente do povo, como sentenciado pela irrecusável Constituição Federal...? Ou será que emana de outros interesses eleitorais, no caso, estranhos a essa determinação constitucional...? Eis a questão...!
Grosso modo, a eleição no país compreende duas formas: a 'majoritária', em que se vota no indivíduo, independente da, eventual, composição partidária a que esteja vinculada, e a 'proporcional', em que vigora a composição partidária e seus desdobramentos, de nosso interesse momentâneo.
O artigo 106 do Código Eleitoral Brasileiro, Lei federal 4.737 de 15/07/65, DOU 19/07/65, dizia e permanece dizendo que o ‘coeficiente eleitoral’ estava e permanece representado pela divisão dos ‘votos válidos’ pelos ‘lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral’. Nessa ocasião, seu ‘parágrafo único’ regrava que os ‘votos em branco’ eram considerados válidos para efeito desse ‘coeficiente eleitoral’.
O artigo imediatamente seguinte, o 107, dizia e permanece dizendo que outro coeficiente, dessa vez o ‘partidário’, estaria representado pela divisão dos mesmos ‘votos válidos’ pelo ‘número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas’, dando a entender que qualquer interessada ‘coligação’ concorre como se fosse um “único partido eleitoral”, uma única legenda partidária, mesmo que saibamos que, a rigor, não é...
Com isso, fica fácil concluir que todo o processo eleitoral do país permanece desaguando nesse interessado casuísmo à moda da casa, como se diz, esse traço marcante de nossa cultura administrativa, nesses  'coeficientes' comentados...
Um breve parêntese se faz necessário: veja como estaria modelada essa dissimulada conjunção de interesses, materializada nesse 'coeficiente eleitoral'...:

Coef. Eleitoral = votos válidos ÷ lugares a preencher...;
Coef. Partidário = votos válidos ÷ Coef. Eleitoral.

Logo, conclui-se com facilidade que esse casuísmo de que se fala seria dado pela seguinte relação:

Coef. Partidário = votos válidos ÷ (votos válidos ÷ lugares a preencher...).

Simplificando os termos comuns, chega-se à seguinte conclusão:

Coef. Partidário = lugares a preencher em cada circunscrição...

Não é à toa que os congressistas não dizem nada, não movem uma palha sequer para mudar esse covardia imposta goela a baixo da sociedade, mesmo se dizendo democratas, preocupados com a sociedade que representam etc...
No frigir dos ovos, como se diz, essa interessada conjunção de interesses permitiu e permanece permitindo que estranhos ao voto direto do cidadão fossem carreados, empurrados mesmo, dessa vez por vias transversas, oblíquas, para ocupar os assentos previamente marcados no Congresso Nacional, nas Assembleias Estaduais, nas Câmaras Municipais, como tantos casos escandalosos divulgados ao longo do tempo pela mídia, todos beneficiados pelas oportunas 'coligações partidárias', quaisquer e quantas sejam, cujos interesses não se restringiram nem se restringem ao assegurado acesso ao ‘horário gratuito’ da mídia (uma conquista da sociedade), como interessadamente propagandeado...
Como desarmar essa interessada armadilha do 'coeficiente eleitoral' e seus nefandos desdobramentos...? Até então, a sociedade só dispunha de um instrumento para esse desarme: a insuspeita eficácia do ‘voto nulo’, já que o ‘voto em branco’ era considerado válido para efeito desse malsinado ‘coeficiente eleitoral’...
A partir de outubro/97, mais precisamente a partir da edição da Lei federal 9.504 de 30/19/97, DOU 01/10/97, que revogou aquele ‘parágrafo único’ do artigo 106 desse Código Eleitoral, os ‘votos em branco’ deixaram de concorrer para os ‘votos válidos’.
De lá para cá, a sociedade passou a contar com outro instrumento, dessa vez legal, para desarmar esse ‘coeficiente eleitoral’ cinzado de chumbo de nossa história republicana: aquele ‘voto nulo’ do passado e o contemporâneo ‘voto em branco’.
A sociedade, querendo, tem a palavra...!

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Texto 36 - A Farsa do 13º Salário - III



Nos dois textos anteriores, '34' e '35', discutiu-se sobre o 13º salário a partir das tantas semanas existentes no ano civil... Em ambos os casos constatou-se que pelo menos um dia trabalhado no ano ficaria sem a lícita contrapartida remuneratória, o que não tem sentido... Desta vez, a ideia consiste em contemplar, no mínimo, os 365 dias do ano civil...
Direto ao ponto nevrálgico...
Regra geral, ao distribuir os 365 dias existentes no ano civil pelos tantos meses e semanas aí contidos, chega-se à conclusão que cada mês possuiria 30,4167 dias (365 dias/ano / 12 meses/ano = 30,4167 dias/mês; nem 28 dias, nem 30, nem sequer 31), que cada mês possuiria 4,3452 semanas (30,4167 dias/mês / 7 dias/semana = 4,3452 semanas/mês) e que cada ano civil possuiria 52,1429 semanas (365 dias/ano / 7 dias/semana = 52,1429 semanas/ano).
A partir daí, é trabalho braçal... Mãos à obra!
Para manter a consistência do modelo, recorre-se ao mesmo exemplo anterior, de hipotéticos R$100,00 de remuneração salarial mensal. Assim, chega-se ao seguinte:

R$100,00/mês x 12 meses/ano = R$1.200,00 anuais.

R$100,00/mês / 4,3425 semanas/mês = R$23,0137/semana

R$23,0137/semana x 52,1429 semanas/ano = R$1.200,00 anuais

Como mostrado, a diferença existente entre este enfoque e os anteriores é que não ele não acusa a existência de qualquer dia trabalhado no ano civil sem a correspondente contrapartida remuneratória, como aconteceu...
Logo, o 13º salário será integralmente encarado como genuíno abono natalino, salário extra...
Fique à vontade...!

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Texto 35 - A Farsa do 13º Salário - II



Enquanto o texto anterior evidenciou a composição das partes no todo, vale dizer, partiu da semana ou mês para compor o ano, este texto percorrerá o caminho inverso, da decomposição do todo em suas partes, do ano em meses, semanas...
Em vista disso, a outra forma de abordar esse tema consiste em distribuir as mesmas 52 semanas contidas no ano civil pelos tantos meses e/ou semanas aí contidos... Como é sabido, essas tantas semanas absorveram e permanecem absorvendo exatos 364 dias civis (52 semanas/ano x 7 dias/semana = 364 dias/ano), dos 365 dias civis normalmente existentes no ano.
Nesse caso, cada mês passaria a ostentar a nova dimensão de 4,3333 semanas, repete-se, cada qual com os mesmos sete dias de sempre (52 semanas/ano / 12 meses/ano = 4,3333 semanas/mês), em vez de 4 semanas inteiras, completas, como mostrado no texto anterior, parte "1”.
Implica, também, dizer que os 364 dias civis tragados por essas 52 semanas encapsuladas no ano civil de sempre foram distribuídos pelos mes-mos doze meses contidos no ano civil: 364 dias/ano / 12 meses/ano = 30,3333 dias/mês...
Quando essa nova dimensão mensal for distribuída pelos sete dias que compõem qualquer semana que se preze, obtém-se como resultado as mesmas 4,3333 semanas contidas nessa nova dimensão mensal...; aliás, como era de se esperar...!
Com esses novos dados a tiracolo, retoma-se aquele pedagógico exemplo do texto anterior, em que certo colaborador percebe mensalmente, repete-se, como é costume no país, o hipotético salário de R$100,00.

R$100,00/mês x 12 meses = R$1.200,00 anuais

Ao se adicionar o 13º salário a que teria direito, a que faria jus, esse colaborador perceberia R$1.300,00 anuais... Guarde esse valor...!
Porque em outros países os colaboradores só financiam o pagamento da “folha de salário” durante cada intervalo de sete dias corridos, razão de o salário ser pago semanalmente, é que fracionaremos essa remuneração mensal em equivalentes parcelas semanais, todavia prestigiando esses emblemáticos parâmetros obtidos através dessa metodologia da decomposição do todo nas correspondentes partes...
Repete-se, cada ano civil permanece contendo 52 semanas completas, inteiras, absorvendo 364 dias corridos... Ao serem distribuídos pelos 12 meses desse mesmo ano civil, esses resultam em fragmentos mensais com dimensão única de 30,3333 dias cada (364 dias/ano / 12 meses/ano = 30,3333 dias/mês)... Nem 29 dias, nem 30, nem sequer 31...! Quando diluídos pelos sete dias da semana, obtém-se a nova dimensão de 4,3333 semanas por mês.
Equivale dizer que perceber R$100,00 mensais resulta em ganhar R$28,08 por semana (R$100,00/mês / 4,33333 semanas/mês). Logo, para se obter o correspondente salário anual bastaria multiplicar o número de semanas contidas nesse mesmo ano civil pelo valor percebido em cada qual:

R$28,08/semana x 52 semanas = R$1.200,00 anuais

Ao se comparar esse valor com aquele outro acima, constata-se que a única diferença existente diz respeito à ausência de 13º salário nesse último valor... Uma vez incidido...
Moral da história: essa modelagem não acusa qualquer diferença salarial a ser considerada...; aliás, como era de esperar...!
Contudo, é preciso não perder de vista que o ano civil possui, regra geral, 365 dias por ano, em vez desses 364 dias sorvidos pelas tantas semanas anuais... Também, que essas 4,3333 semanas arrolhadas no mês advêm dessas 52 semanas inteiras, completas, encapsuladas nesse mesmo ano civil de que se fala, senão, e como mostrado, dos correspondentes 364 dias civis...
Com isso, e a exemplo da conclusão apresentada pelo texto anterior, mostrou-se que pelo menos um dia trabalhado não foi devidamente remunerado, senão com o 13º salário...; o saldo daí resultante é que seria encarado, agora sim, como salário extra, abono natalino...
O próximo texto, o "36", tenta pacificar essa discussão...

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Texto 34 - A Farsa do 13º Salário - I



Apesar de o décimo terceiro salário ser divulgado como um salário extra, um prêmio, uma benesse, abono natalino, entre outros codinomes a ele atribuídos, tomem cuidado, porque não é bem assim...
Regra geral, todos os meses do ano civil (janeiro a dezembro) têm vinte e oito dias...; todos, sem reles exceção. Alguns têm trinta dias, outros têm trinta e um dias, mas todos têm 28 dias civis, dias corridos, como preferir...
Prova disso é que a familiar poupança possui vinte e oito datas de aniversário...; via de consequência, as datas “29”, “30” e “31” são automaticamente transferidas para o próximo dia “01”...
A exceção a essa regra geral acontece nos anos bissextos (quando a parte secular da data é, sempre, múltiplo de quatro), ocasião em que todos os meses desse ano terão vinte e nove dias... Mas isso só acontece de quatro em quatro anos... Mesmo assim, a semana permanece com os mesmos sete dias de sempre...
De volta à regra geral, e à guisa de ilustração, tomemos o seguinte exemplo numérico: certo profissional, colaborador, trabalhador, funcionário, com preferir, percebe mensalmente, como é costume no país, o hipotético salário de R$100,00 (cem reais)... O fato de ser salário bruto ou líquido não tem importância no momento, porque a raiz do problema permanece intocada, a mesma...
Logo, o salário anual desse colaborador seria de:

R$100,00/mês x 12 meses = R$1.200,00 anuais.

Ao se acrescentar o décimo terceiro salário a que teria direito, esse colaborador passaria a perceber R$1.300,00 anuais (R$1.200,00 + R$100,00)... Guarde bem esse valor...!
Porque em outros países mais maduros o salário é pago semanalmente, é que iremos fracionar esse salário mensal em equivalentes parcelas semanais...
Sabe-se que cada semana possui sete dias corridos. Logo, cada mês civil possui quatro semanas inteiras, completas, que totalizam 28 dias... Então, ganhar R$100,00 mensalmente equivale a perceber R$25,00 por semana.
Assim, para se obter o correspondente salário anual bastaria multiplicar o número de semanas contidas nesse mesmo ano civil (calcula-se que são cinquenta e duas semanas completas, inteiras) pelo valor percebido em cada qual:

R$25,00/semana x 52 semanas/ano = R$1.300,00 anuais.

Compare esse valor anual obtido através das cinquenta e duas semanas de trabalho, frise-se, sem o décimo terceiro salário, com aquele outro contendo o décimo terceiro... É o mesmo valor...!
Moral da história: acredite-se ou não, mostrou-se que esses treze salários pagos anualmente aos colaboradores serviram e permanecem servindo para remunerar, tão-só, as cinquenta e duas semanas trabalhadas, contidas nos doze meses de cada ano civil...
Se cada mês possui quatro semanas completas, então cada ano possui 48 semanas, em vez dessas 52 semanas de que se fala, conclui com facilidade o leitor. Acontece, porém, que alguns meses têm trinta dias, quatro deles, e outros têm trinta e um dias, sete deles. Implica dizer que essa diferença de quatro semanas completas seria preenchida com esses 29 dias corridos.
Mesmo assim, restaria pelo menos um dia trabalhado durante o ano civil (52 semanas/ano x 7 dias/semana = 364 dias/ano), porém sem qualquer reles contrapartida remuneratória, o que não tem cabimento, razão de haver um lícito décimo quarto salário para quitá-los, ocasião em que o saldo então resultante é que seria encarado, agora sim, como um prêmio, benesse, salário extra, abono natalino...
Apressa-se em dizer que essas conclusões não são privilégios dessa hipotética e pedagógica remuneração salarial, de R$100,00, porque são comuns a qualquer outra...
O texto seguinte, o "35", faz outra abordagem sobre esse mesmo tema...!

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Texto 33 - A Ligação Direta...



É cada vez mais comum ver boletos de cobrança bancária ostentando práticas negociais há muito proibidas, a exemplo das cessões de títulos de crédito entre instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, ditas siamesas...
Prova disso são as faturas emitidas pelas internacionais administradoras de cartões de crédito, por exemplo, as genuínas e internacionais bandeiras, como são também conhecidas, as efetivas donas do planetário negócio sistema cartão de crédito, diga-se de passagem, quase sempre cobradas pelas instituições financeiras com carteira de cobrança, formalmente contratadas como intervenientes negociais...
Nesse caso sob comento, o boleto de cobrança costuma apresentar uma instituição financeira como cedente dos títulos aí cobrados e a outra, com a logomarca epigrafada nesse boleto, é a efetiva cobradora... No mínimo, trata-se de dupla incidência de tarifação etc., certamente pagas pelos titulares desses cartões de crédito, no caso...
Como é sabido, os elos que compõem essa cadeia de cobrança têm origem na emissão da fatura pela bandeira, ocasião em que é repassada para a carteira de cobrança de certa instituição financeira conveniada, por seu turno repassada para outra instituição do mesmo conglomerado financeiro, o que contraria, no mínimo, o artigo 34 da vigente Lei federal 4.595/64, dita Lei Bancária, Lei da Reforma Bancária, Lei da Reforma do Sistema Financeiro Nacional, como preferir... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo fielmente reproduzido:

Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
(...)
III - Às pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
IV - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento);
V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau
”.

É de bom-tom dizer que seu §1º tipifica o, eventual, desrespeito como crime contra o SFN-Sistema Financeiro Nacional, nos moldes da Lei federal 7.492 de 16/06/86, também conhecida como Lei do Colarinho Branco.
E como não bastasse, a Resolução CMN 1.775 de 06/12/90 (transformada na Res. CMN 3.111/03 e codificada no MNI-Manual de Normas e Instruções do BACEN como 2.12.1) desde então vinculava, adicionalmente, outros referenciais a esse conceito de empresa ligada à instituição financeira, a exemplo de seu artigo 6º, §2º, VII: “que possua administrador comum à instituição financeira...[único que seja...!]”. Para que não paire dúvida quanto ao que se diz, eis a reprodução da página 2 do MNI codificado como "2.12.1":


Em vista disso, e até prova em contrário, duas instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado que detenha, pelo menos, um administrador comum, único que seja, é bem de ver, estariam, por isso mesmo, impedidas de realizar negócios financeiros entre si, a exemplo desses repasses, dessas cessões de títulos de crédito sob foco, com incidência de duplicidade de tarifação etc...
A pergunta que não cala: a, eventual, negativação formal desse titular de cartão de crédito, no caso, é válida, procede, já que resultante de uma ilicitude, pior, de um crime...? Existiriam danos morais envolvidos nessa negativação de que se fala...? A Justiça, que não é muda, dirá...!

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Texto 32 -Os bastidores do Leasing Financeiro - III



Faz parte da estratégia mercadológica do leasing dizer que o VRG (Valor Residual Garantido, valor que estaria atrelado ao futuro exercício da opção de compra pelo mutuário que detém a posse desse bem arrendado, ocasião em que a propriedade definitiva desse mesmo bem seria exercida pelo arrendatário) integra o valor envolvido no arrendamento, nesse aluguel com opção de compra ao final do contrato, o que é meia verdade... É um dos artifícios inventados para justificar a voracidade das prestações (contraprestações, no jargão do leasing) aí cobradas...
Ao contrário do propalado aos quatro ventos, apenas parte desse VRG é que compõe o valor envolvido nesse negócio financeiro, via de consequência, também rateado nas tantas prestações envolvidas.
Outro artifício também adotado pela mesma mercadologia, consiste em dizer que, em troca da venda garantida e antecipada, da garantia de o arrendatário adquirir o bem por si arrendado pelo prazo negocial, minimizando, assim, o risco de a operadora de leasing não encontrar comprador para o que restou desse bem arrendado, ou da dificuldade ou impossibilidade de arrendá-lo novamente, esse mutuário seria bonificado com sensíveis reduções nas tantas contraprestações...
A bem da verdade, essa "bonificação" resultaria, aí sim, da parcial presença desse VRG no valor envolvido, resultando, então, em contraprestações menos vorazes, que nada tem a ver com bônus, prêmio, benesse, como propagandeado, como pode parecer à primeira vista, ao leigo entender, mesmo que a contragosto de alguns que não professam essa mesma fé acadêmica...
A exceção a essa regra geral diz respeito à modalidade de leasing financeiro conhecido por “VRG diluído”, uma prática cada vez mais comum no país, diga-se de passagem, que consiste em fragmentar o VRG pelas tantas contraprestações contratadas, assegurando, assim, a venda casada, garantida mesmo, dessa vez sem resíduo de valor, via de consequência, sem opção de exercício de compra ao final do contrato; o VRG é zero.
E mais, essa modalidade de negócio "diluído" descaracteriza juridicamente o contrato de leasing, já que é transformado, num piscar de olhos, num estalar de dedos, num simples e corriqueiro financiamento, num óbvio contrato de compra e venda à prestação, que nada tem a ver com leasing financeiro, nem sequer está contemplado com as benesses fiscais dessa modalidade de leasing, como a depreciação acelerada admitida pela Lei 6.099 de 12/09/74, DOU 13/09/74, também conhecida por Lei do leasing, um custo sabidamente repassado para as contraprestações cobradas do arrendatário, o que contribui para elevar o valor desses periódicos compromissos.
De mais a mais, ao transformar o contrato de leasing num simples contrato de compra e venda à prestação, mesmo que travestido de leasing com VRG díluído, que não é e nunca foi, aquela venda que só se concretizaria ao final do contrato, quando do exercício da opção de compra pelo valor do VRG, o que caracteriza o negócio de leasing, é transformado, porém unilateralmente, e sem opção, em venda goela abaixo desse "arrendatário"...